Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos referentes a seguro não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de advocacia predatória impede o exame do mérito recursal; e (ii) estabelecer se descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de advocacia predatória não afasta o exame do recurso nem descaracteriza o ilícito reconhecido na sentença. 4. A instituição financeira não comprova contratação válida do seguro, impondo produto sem consentimento livre e informado do consumidor. 5. Descontos mensais indevidos realizados por longo período em benefício previdenciário de consumidor economicamente vulnerável extrapolam o mero dissabor cotidiano. 6. A ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes não impede o reconhecimento do dano moral quando as circunstâncias concretas evidenciam abalo relevante. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de advocacia predatória não afasta o direito do consumidor à reparação decorrente de ilícito reconhecido nos autos. 2. Descontos indevidos reiterados em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente configuram dano moral indenizável quando comprometem sua subsistência. 3. A inexistência de negativação do nome do consumidor não impede o reconhecimento do dano moral em hipóteses de descontos bancários indevidos. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5992400-30.2025.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO APELANTE: JOÃO MARILDO DE SOUSA APELADO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 15 de junho de 2026, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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