Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ENTIDADE SINDICAL. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MANTIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. • Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença que reconheceu a quitação do débito principal e determinou o prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários advocatícios. • Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise da validade e eficácia do acordo firmado entre o Município de Porto/PI e o SINDSERM; (ii) analisar alegada obscuridade ou contradição acerca do prosseguimento da execução dos honorários advocatícios. • O acórdão embargado efetivamente deixou de se manifestar expressamente acerca da alegação de invalidade do acordo firmado entre o Município de Porto/PI e o SINDSERM, razão pela qual os aclaratórios merecem parcial acolhimento para integração da fundamentação. • A omissão apontada, contudo, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, uma vez que a manutenção da sentença decorreu da comprovação do adimplemento da obrigação principal, inexistindo demonstração de saldo remanescente exigível relativamente ao débito principal executado. • Não há obscuridade ou contradição quanto ao prosseguimento da execução dos honorários advocatícios, pois tanto a sentença quanto o acórdão consignaram expressamente que a execução deverá prosseguir apenas em relação à verba honorária, cuja apuração depende da apresentação de planilha detalhada pela parte exequente. • Embargos acolhidos parcialmente apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. • Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.