Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. Autora ajuizou a ação sustentando que o banco réu promovia desconto integral de seu salário em conta corrente para quitação de operações de crédito, sem autorização válida, comprometendo verba de natureza alimentar. R. sentença que julgou procedente em parte o pedido, tão somente para determinar a cessação dos descontos, sem reconhecer dano moral ou determinar a repetição dos valores já descontados. Inconformadas, apelam ambas as partes. RECURSO DA AUTORA. Recorre a autora pretendendo a reforma da r. sentença para reconhecimento do dano moral e concessão da gratuidade de justiça. NÃO CONHECIMENTO. Recurso deserto, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e de recolhimento do preparo, malgrado devidamente intimada para tanto. RECURSO DO RÉU. Recorre o réu pretendendo a reforma da r. sentença para reconhecimento da legalidade dos descontos conta corrente, sustentando a não incidência do limite legal previsto para empréstimos consignados às operações com débito em contracorrente. NÃO ACOLHIMENTO. A sentença não declarou ilegalidade dos descontos tampouco reconheceu limite legal. Recurso não conhecido nesse tocante. Exame da prova documental que revela natureza mista das operações: uma parcela genuinamente descontada em folha de pagamento e outras, formalmente rotuladas como consignadas, mas efetivamente capturadas em conta corrente da autora. Descontos em contracorrente que dependem de prévia e específica autorização do titular, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020, sendo revogáveis a qualquer tempo. Manifestação inequívoca da autora, com o ajuizamento da ação, quanto à cessação da autorização, a legitimar a determinação de cessação dos descontos futuros, sem prejuízo da licitude dos descontos já efetuados enquanto vigente a autorização. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA
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11ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Cristina Di Giaimo Caboclo
Composição: Cristina Di Giaimo Caboclo (presidente); José Marcelo Tossi Silva; Marco Fábio Morsello; Renato Rangel Desinano; Walter Pinto da Fonseca Filho; José Wilson Gonçalves (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.