Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DISCUSSÃO SOBRE A LICITUDE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS VALIDAMENTE PACTUADAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recurso de Apelação cível interposta Silvia Helena Franklin Chacon e PJ Comércio de Bebidas e Representações LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de cláusulas contratuais constantes de nota de crédito comercial, contrato de cheque especial e confissão de dívida firmados com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. Os autores alegaram abusividade na cobrança de encargos, especialmente quanto aos juros compensatórios e moratórios, comissão de permanência e capitalização mensal dos juros, requerendo a aplicação de limite legal e revisão dos contratos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a pactuação de capitalização mensal de juros nos contratos bancários; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano configuram abusividade; (iii) determinar se é lícita a cobrança da comissão de permanência nos contratos examinados. III. Razões de decidir 3. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e das Súmulas nº 539 e 541 do STJ. No caso concreto, os contratos contêm cláusulas expressas autorizando a capitalização, com taxas anuais superiores ao duodécuplo das mensais. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme Súmula nº 382 do STJ e jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS (repetitivo). A revisão das taxas somente é cabível em casos excepcionais, quando demonstrada, de forma clara, desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu nos autos, diante da ausência de comprovação de discrepância em relação à média de mercado. 5. A cobrança de comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme as Súmulas nº 30 e 296 do STJ. No caso analisado, os contratos preveem a comissão em substituição, e não cumulativamente, aos encargos da mora, inexistindo prova de cobrança indevida. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.