Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a intimação da autarquia sobre o laudo médico pericial. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. In casu, no laudo médico de fls. 100/104 (id. 90385158 – p. 97/101), cuja perícia judicial foi realizada em In casu 23/6/16, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 77 anos (nascida em 5/5/39) e costureira em sua casa, é portadora de prótese total de quadril direito (em recuperação), visão subnormal, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica (tratada cirurgicamente em 2010) e senilidade. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, sugerindo o período de afastamento de 4 (quatro) meses. Estabeleceu o início da incapacidade na data da cirurgia de quadril, em 2/5/16, consoante relatório médico anexado ao parecer técnico. Esclareceu o ainda que " expert As doenças que apresenta permitem que realize atividades de natureza mais leve como é o caso da atividade de Costureira à nível domiciliar que refere que vinha executando. Entretanto, foi submetida a (está) cirurgia recentemente e no momento em recuperação com restrições para realizar estas atividades " (fls. 104 – id. 90385158 – p. 101). Ocorre que, conforme o extrato de consulta realizada no " CNIS - Cadastro Nacional de Informações ", juntado a fls. 191 (id. 90385158 – p. 188), a requerente filiou-se ao Regime Geral da Sociais Previdência Social – RGPS como facultativa (desempregada – " "), recolhendo contribuições nos do lar períodos de 1º/6/06 a 30/9/06, 1º/11/06 a 30/6/10, 1º/2/11 a 31/1/12, 1º/9/12 a 31/7/15 e 1º/6/17 a 30/6/17, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 21/6/10 a 31/1/11 e pensão por morte previdenciária a partir de 10/8/12. Dessa forma, não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividades "do lar ", tampouco limitação para esforços físicos" (fl. 291). V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.