Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE ORIGEM QUE HAVIA NOMEADO INVENTARIANTE. ART. 1.019, I, DO CPC. INDÍCIOS DE POSSÍVEL GESTÃO PATRIMONIAL IRREGULAR. ALIENAÇÃO DE BENS E RECEBIMENTO DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. NOMEAÇÃO POSTERIOR DE INVENTARIANTE SUBSTITUTA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE ACEFALIA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto por Leonardo Linhares Cavalcante contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do inventário nº 0804035-40.2025.8.18.0026, que o havia nomeado inventariante do espólio de Francisco de Sousa Cavalcante. II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante de elementos indicativos de possível risco à preservação do patrimônio do espólio, ou se, como pretende o agravante interno, deve ser restabelecida a eficácia da decisão originária que o nomeou inventariante. III. Razões de decidir. O agravo interno não demonstra desacerto na decisão monocrática agravada, pois a tutela provisória recursal foi deferida com fundamento em elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, a indicar plausibilidade da tese recursal e risco de dano ao acervo hereditário. A existência de alegações consistentes de alienação de bens, movimentação patrimonial e recebimento de valores sem autorização judicial, ainda que dependentes de exame aprofundado no julgamento do agravo de instrumento, recomenda providência cautelar voltada à preservação do patrimônio inventariado. A discussão acerca da ordem legal de nomeação de inventariante, prevista no art. 617 do CPC, não afasta, neste momento processual, a necessidade de tutela conservativa quando presentes dúvidas relevantes sobre a conveniência da permanência do nomeado na administração do espólio. A nomeação posterior de Geórgia Linhares Cavalcante para exercer a inventariança afasta o argumento de que a decisão agravada teria deixado o espólio sem representação ou administração formal. Ausente fato novo ou fundamento capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, deve ser mantida a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória recursal. IV. Dispositivo e tese. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A existência de elementos indicativos de possível risco à integridade do acervo hereditário justifica, em sede de cognição sumária, a manutenção de tutela provisória recursal que suspende os efeitos da nomeação de inventariante, sobretudo quando adotada providência substitutiva apta a assegurar a continuidade da administração do espólio.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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