Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – AFASTADA – CONTA-BANCÁRIA – TRANSFERÊNCIAS VIA PIX – REALIZADAS POR TERCEIROS SEM O CONSENTIMENTO DO TITULAR – FRAUDE – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRECEDENTES – QUANTUM ARBITRADO CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – INOMINADO DESPROVIDO. 1. Não há complexidade na causa a afastar a competência dos Juizados Especiais, notadamente quando os sistemas bancários pertencem ao recorrente e este poderia, por intermédio de seus meios, apontar a (in)existência de falhas, produção de caráter documental compatível com o procedimento sumaríssimo. 2. No âmbito das relações de consumo, a celeuma deve ser instada com base nos parâmetros definidos pela Lei n. 8.078/90 (CDC), mormente porque suas normas são aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297 do C. STJ). 3. A responsabilidade do fornecedor de bens e serviços é visualizada sob a ótica causal, perpetrando a doutrina e a jurisprudência a caracterização de eventos inerentes à atividade (fortuitos internos) e aqueles estranhos a elas ou, ainda, provocados por outrem (fortuitos externos). 4. Haverá responsabilização do fornecedor quando os eventos danosos ao consumidor derivarem de fortuitos internos, cujo desdobramento do nexo de causalidade está na mesma linha direcional de suas atividades. 5. Na situação narrada, os danos experimentados pelo consumidor advieram, sim, de condutas de terceiros, mas que não servem de excludente de famigerado nexo, porque compete à instituição financeira zelar pela higidez de seus sistemas de segurança, o que garante incolumidade na gestão dos recursos dos correntistas (obrigação consequente no contrato mercantil de depósito). 6. Não agindo da maneira ditada pela lei, aplicável o entendimento objeto do verbete n. 479 do C. STJ. 7. Nesse sentido, a transferência bancária via pix, à revelia do consumidor (fls. 30-39), praticada por terceiro, o qual detinha dados do recorrido, demonstra a falha no sistema bancário do recorrente, seja pelo vazamento de dados internos de seus correntistas, seja pela inexistência de adoção de medidas com vistas a detectar e coibir transações incomuns na conta bancária do consumidor, como o caso em tela, caracterizando-se fortuito interno, o que atrai, sim, a responsabilidade do fornecedor em indenizar material e moralmente o recorrido (Súmula 479 do STJ c/c arts 6º, VI, e 14, ambos do CDC). 8. No que se refere ao dano moral, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o valor fixado em primeiro grau é condizente com tais parâmetros. Ante o exposto, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95, mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, com o desprovimento do recurso. Custas processuais pelo recorrente. Condeno-o, ainda, ao adimplemento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.