Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consumo, para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes de habilitação de serviços não contratados e determinar a emissão de faturas corrigidas, sem mora até a nova emissão, além de fixar custas e honorários em razão da sucumbência recíproca. O recurso busca a condenação em dano moral e a majoração da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a cobrança indevida em faturas de telefonia enseja indenização por dano moral; e(ii) averiguar se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau foram corretamente estabelecidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral, no âmbito das relações de consumo, decorre da lesão a direitos da personalidade. Contudo, a cobrança indevida em faturas, sem inscrição em cadastros de inadimplentes nem demonstração de abalo relevante, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.4. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova de perda significativa de tempo útil, o que não restou comprovado no caso.5. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, sendo adequada a fixação em 10%, em razão da baixa complexidade da demanda e do tempo decorrido.6. Em grau recursal, aplica-se a regra do art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários em 1% em favor do procurador do apelado, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita concedida.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido._____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 487, I, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.04.2019, DJe 24.04.2019; TJGO, AC 5075679-56.2023.8.09.0011, 7ª Câmara Cível, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 03.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5249462-95.2025.8.09.0051COMARCA : GoiâniaAPELANTE : Edson GonçalvesAPELADA : Telefônica Brasil S.A.RELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consumo, para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes de habilitação de serviços não contratados e determinar a emissão de faturas corrigidas, sem mora até a nova emissão, além de fixar custas e honorários em razão da sucumbência recíproca. O recurso busca a condenação em dano moral e a majoração da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a cobrança indevida em faturas de telefonia enseja indenização por dano moral; e(ii) averiguar se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau foram corretamente estabelecidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral, no âmbito das relações de consumo, decorre da lesão a direitos da personalidade. Contudo, a cobrança indevida em faturas, sem inscrição em cadastros de inadimplentes nem demonstração de abalo relevante, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.4. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova de perda significativa de tempo útil, o que não restou comprovado no caso.5. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, sendo adequada a fixação em 10%, em razão da baixa complexidade da demanda e do tempo decorrido.6. Em grau recursal, aplica-se a regra do art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários em 1% em favor do procurador do apelado, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita concedida.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido._____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 487, I, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.04.2019, DJe 24.04.2019; TJGO, AC 5075679-56.2023.8.09.0011, 7ª Câmara Cível, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 03.06.2024.
à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.