Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. SUSPENSÃO DO SURSIS. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.347. MEDIDA PROVISÓRIA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. OITIVA PRÉVIA DISPENSÁVEL NA REGRESSÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena autoriza a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da nova ação penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 526). 2. A regressão cautelar possui natureza provisória e pode ser determinada antes da apuração definitiva da falta, desde que haja fundamentação concreta, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.347 do STJ. 3. A prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo poucos dias após a audiência admonitória constitui elemento suficiente, em juízo inicial, para justificar a adoção de medida cautelar no âmbito da execução penal. 4. Não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois a regressão cautelar não implica reconhecimento definitivo de culpa pelo novo fato, mas providência voltada à regularidade da execução da pena anteriormente imposta. 5. Inexiste dupla punição quando a regressão de regime e a suspensão do sursis atingem condenações distintas, cada qual com regime jurídico próprio. O mesmo fato pode gerar repercussões autônomas em execuções diversas, sem configurar bis in idem. 6. A oitiva prévia do apenado é exigível para a regressão definitiva (§ 2º do art. 118 da LEP), mas não constitui requisito indispensável para a regressão cautelar, desde que assegurada posterior audiência de justificação, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 7. Agravo em execução conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.