Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, para determinar a revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau; 2. Suposta omissão quanto à proteção marcaria, que garante a salvaguarda do trade dress da autoral, e contradição decorrente do reconhecimento da ausência de violação à propriedade industrial, a despeito da aplicação de dispositivos que a protegem; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cabe verificar a presença de vícios de omissão sanáveis pela via dos embargos de declaração; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão não ignorou a existência de proteção marcária. Ao contrário, partiu da premissa de que eventual tutela dependeria da similitude apta a gerar confusão ou associação indevida, mas concluiu pela ausência dessa probabilidade, concretamente. O fato de a decisão não ter atribuído aos documentos mencionados pela embargante o alcance jurídico por ela pretendido não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada; 5. Da mesma forma, inexiste contradição. O acórdão reconhece que a legislação não protege isoladamente determinadas cores, mas admite sua tutela quando combinadas ou dispostas de forma peculiar e distintiva. Isso não faz, porém, com que toda utilização da mesma combinação de cores implique violação ao trade dress. É preciso verificar se a maneira como as estão dispostas formam uma identidade visual semelhante à de um concorrente, o que não parece estar demonstrado nos autos; 6. Desnecessária, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.279/96, art. 124, VIII.
Recurso conhecido e rejeitado;
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Angela Maria Machado Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.