Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DE ALUGUÉIS DEVIDOS POR MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 598 DO STF. DÍVIDA CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de bloqueio de valores referentes a aluguéis vencidos e não pagos pelo Município de Paço do Lumiar. O agravante pleiteava o sequestro de valores relativos a dívida contratual, o que foi negado em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o bloqueio ou sequestro de valores do ente municipal para pagamento de dívida contratual, sem a submissão ao regime de precatórios, à luz do Tema 598 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Tema 598 do STF, o sequestro de rendas públicas para pagamento de precatórios deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal. No caso concreto, a dívida do ente público é de natureza contratual, o que impede o bloqueio ou sequestro dos valores sem a devida submissão ao regime de precatórios. O pedido de sequestro de valores sem a comprovação de desobediência à ordem cronológica de apresentação de precatórios ou ausência de alocação orçamentária é inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo improvido. Decisão de primeira instância mantida. Tese de julgamento: "1. O bloqueio ou sequestro de valores de ente municipal para pagamento de dívida contratual deve ser submetido ao regime de precatórios, conforme Tema 598 do STF. 2. A medida de sequestro de valores só é admitida em casos excepcionais, como desobediência à ordem cronológica ou falta de alocação orçamentária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 373. Jurisprudência citada: (STF - Rcl: 66323 RJ, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 04/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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