Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de candidata eliminada de concurso público, em razão do não cumprimento de exigências previstas no edital. A agravante alega condição de saúde como justificativa para o descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde da candidata justifica o descumprimento de cláusulas objetivas do edital, a ponto de autorizar sua reintegração ao certame, mediante concessão de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastada mediante prova robusta da existência de vício. 3.b. A eliminação da candidata observou critérios objetivos e cláusulas claras do edital, que vincula a Administração e os candidatos. 3.c. A condição de saúde alegada não afasta, por si só, a necessidade de cumprimento das regras do edital, sob pena de violação a isonomia e impessoalidade. 3.d. Ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC e havendo vedação expressa de decisão satisfativa não se justifica a concessão da medida liminar. IV. TESE 4. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada por prova inequívoca de ilegalidade. 2. O descumprimento de cláusulas objetivas do edital de concurso público, ainda que por motivo de saúde, não autoriza, por si só, a reintegração do candidato eliminado. 3. No caso, é incabível a concessão de liminar para reintegração de candidato a concurso público.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 300. VI. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.