Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS PREEXISTENTES JUNTADOS TARDIAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por José Neres de Barros, deu provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, negou provimento à apelação do banco, manteve a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, afastou a compensação por ausência de comprovação do repasse do empréstimo, modificou os encargos moratórios sobre os danos materiais e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser mantida quanto à inadmissibilidade da documentação preexistente juntada apenas em fase recursal; (ii) estabelecer se o banco comprovou de forma idônea a contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado; (iii) determinar se subsistem a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar se deve ser mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como os encargos fixados; e (v) examinar se o Agravo Interno apresenta argumento novo e relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, foi interposto por parte legítima e constitui instrumento idôneo para impugnar a decisão monocrática recorrida. 4. A decisão monocrática fundamenta-se na inadmissibilidade de documentos preexistentes e essenciais à defesa juntados apenas em fase recursal, na ausência de comprovação idônea do repasse dos valores do empréstimo, na insuficiência de comprovante unilateral e de demonstrativo de evolução do contrato e na aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 5. O agravante não apresenta argumento novo e relevante, distinção fática ou questão probatória capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática ou de impedir a aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 6. A fundamentação per relationem é admitida no julgamento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.306/STJ. 7. A juntada, apenas na fase recursal, de comprovante de TED relativo a fato preexistente não pode ser considerada, em observância ao devido processo legal. 8. A ausência de prova idônea da transferência do valor contratado à parte autora impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico e afasta a compensação pretendida pela instituição financeira. 9. A inexistência de comprovação da contratação válida e do efetivo repasse dos valores autoriza a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, da restituição em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. 10. Não cabe nova majoração de honorários advocatícios recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Documentos preexistentes e essenciais à defesa, juntados apenas em fase recursal, são inadmissíveis quando ausente justificativa idônea para a apresentação tardia. 2. A instituição financeira deve comprovar de forma idônea a contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado para afastar a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A ausência de prova idônea da transferência do valor contratado autoriza a restituição em dobro dos descontos indevidos, afasta a compensação e mantém a condenação por danos morais. 4. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir é admitida no agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 932; 1.021, § 3º; 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.306, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.