Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de produção antecipada de prova que homologou a apresentação dos documentos requeridos, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia consiste em definir se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de produção antecipada de prova, quando não há resistência à exibição dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que não se configurando resistência da parte requerida ao atendimento do pedido de exibição documental, não se justifica a imposição de ônus sucumbenciais, conforme precedentes firmados nos REsps n. 2.152.319/SP, 2.143.829/SC e 1.699.608/SP. 4) No caso concreto, a instituição financeira apresentou os documentos solicitados de forma espontânea, sem recusa administrativa ou judicial, não sendo evidenciada pretensão resistida. 5) Ressalta-se, ainda, a ausência de demonstração de envio efetivo da notificação extrajudicial, o que reforça a inexistência de tentativa prévia de solução administrativa por parte do autor, afastando a incidência do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7) Na ação de produção antecipada de provas, não se configura pretensão resistida quando a parte requerida apresenta voluntariamente os documentos solicitados, inexistindo fundamento para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 8) A ausência de demonstração de resistência administrativa ou judicial impede a aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 382, § 2º; art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.152.319/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.608/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021; TJMS, ApCiv n. 0860445-35.2023.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 29/11/2024, p. 02/12/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.