Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 6.061,37 (seis mil e sessenta e um reais e trinta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 184,69 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Coelho da Silva, em 24/06/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/05/2024 (Id.40492509), pelo Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA, Dr. Carlos Eduardo Coelho de Sousa, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada em 18/08/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, e arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15 cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora concedo". Em suas razões recursais contidas no Id. 40492513, aduz, em síntese, a parte apelante, que "a Instituição Apelada não se desincumbiu do seu ônus de provar, isto é, em se tratando de ação que trata de inexistência de relação jurídica no que concerne a combatida “contratação” de empréstimo consignado, inferimos que algum valor deveria ter sido disponibilizado em proveito da parte ora Apelante, no caso, o montante de R$ 6.061,37 (Seis mil e sessenta e um reais e trinta e sete centavos). Contudo, não existe nestes autos qualquer evidencia que pudesse fazer prova mesmo que de forma incipiente no sentido de demonstrar a disponibilização do valor alegadamente contratado, o que corrobora com a alegação de fraude constante na peça vestibular". Aduz mais, que "a parte adversa juntou em sede de defesa, mera tela de sistema interno (Id. 91573425), a qual alegaram se referir a um recibo de disponibilização, alegação que não se sustenta, vez que o suposto 'documento' se trata de prova de produção unilateral sem qualquer lastro de veracidade, o que importa dizer, portanto, que a parte Apelante não contratou, dirá teve revertido em seu favor qualquer contraprestação de valores alusivas ao contrato questionado na exordial". Alega também, que "a juntada de suposto instrumento contratual pela instituição financeira, este não possui qualquer probatório, vez que a parte Recorrida não reconhece como sendo sua a assinatura ali presente, inclusive, em sede de réplica (Id. 93518984), arguiu incidente de falsidade sobre a cópia do aludido “contrato”, oportunidade em que suscitou falsidade, apontando expressamente o art. 428 do código de processo civil, uma vez que não reconheceu como sendo sua a assinatura constante no documento apresentado". Com esses argumentos, requer "a) A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente a isenção das custas de preparo; b) Que o presente recurso de apelação cível seja recebido e provido, para reformar totalmente a respeitável sentença do Juízo 'a quo', a fim de reconhecer a ausência de prova concreta quanto a existência do contrato válido alusivo ao impugnado serviço objeto da presente lide, além de reconhecer que restou caracterizada lesão de ordem moral capaz de atingir o estado anímico da parte Apelante, com a consequente condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização em danos morais e repetição do indébito (em dobro), ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Nobres Desembargadores; c) Que a Instituição Financeira seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação". A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 40492516, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41443131). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta de empréstimo consignado, alusivo ao contrato nº 806777694, no valor de R$ 6.061,37 (seis mil e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 184,69 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 40492498, que dizem respeito à “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, devidamente assinado pela parte apelante e instruído com seus documentos pessoais e declaração de residência, que tem por objeto o refinanciamento de dívida contratual pretérita (nº 718434536), subsistindo, após o pagamento do débito originário, o saldo residual de R$ 3.894,84 (três mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), que foi liberado à parte apelante por transferência bancária (Caixa Econômica Federal, Agência 4290-0, Conta n.º 10.615-2), cuja unidade bancária de destino está localizada no Município de Estreito/MA (domicílio da autora), restando comprovado que os descontos foram devidos (Id. 40492500). Ademais, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 18/08/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, r
O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.