Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ASSINATURA BIOMÉTRICA. VALIDADE. REGISTROS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jeferson Patricio de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados em face de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., mantendo a legitimidade da negativação levada a efeito pela instituição financeira apelada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão: (i) se a prova produzida pela apelada — composta de assinatura biométrica, documentação cadastral e registros de utilização do cartão de crédito — é suficiente para comprovar a existência e a regularidade da relação contratual e da negativação; (ii) se a regularidade da inscrição afasta o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau está bem fundamentada na análise das provas, tendo o juízo a quo concluído, de forma coerente e motivada, que o apelante não impugnou especificamente os documentos juntados pela ré, os quais demonstravam as parcelas inadimplidas e seus valores. 4. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive pela Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, admite que a comprovação da relação jurídica no âmbito consumerista prescinde de instrumento contratual físico, podendo se dar por qualquer meio de prova, incluindo os meios eletrônicos e biométricos. 5. A assinatura biométrica, obtida mediante captura facial comparativa no ato da contratação, constitui prova idônea e de elevado grau de confiabilidade, que vincula, de forma individualizada, a pessoa do contratante ao instrumento de crédito, afastando a alegação de desconhecimento do vínculo obrigacional. 6. Os registros de compras realizadas com o cartão de crédito, juntados pela apelada, confirmam a efetiva disponibilização, entrega, ativação e utilização do produto, tornando inconsistente a negativa genérica do apelante. 7. Demonstrada a existência da relação contratual e o inadimplemento das obrigações dela decorrentes, é legítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, afastando-se qualquer responsabilidade civil da apelada. 8. A configuração do dano moral in re ipsa pressupõe a irregularidade da negativação; comprovada a legitimidade do apontamento, inviável a condenação à reparação, por ausência do pressuposto da conduta ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da relação jurídica no âmbito consumerista prescinde de instrumento contratual físico, podendo ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, incluindo assinatura biométrica, registros eletrônicos e histórico de utilização do produto ou serviço. 2. A assinatura biométrica obtida no ato da contratação constitui prova idônea para a demonstração do vínculo obrigacional entre as partes, sendo suficiente para legitimar a inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. 3. Regularmente demonstrada a existência do débito e o inadimplemento, é legítima a negativação, afastando-se o dano moral indenizável por ausência do pressuposto da conduta ilícita.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.