Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. COMARCA DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. DEMANDA PARA AFASTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. I. Caso em exame (1) Servidora pública estadual, professora, discute a cessação da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de exclusão de incidência de contribuição previdenciária sobre a base de cálculo da GDPI. III. Razões de decidir e tese (3) PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061: "O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12/11/2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163". (4) Magistério. Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Lei Complementar nº 1.164/2012 revogada no art. 39, § 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, e na Lei Complementar Estadual nº 1374/22. (5) Caráter 'pro labore faciendo'. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000375-21.2017.8.26.9050. Tema 163, do C. STF. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. De rigor a repetição do indébito. (6) Repetição de valores retidos posteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/2019, a ser apurada em cumprimento de sentença de acordo com os parâmetros de regência à época do pagamento das verbas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Apostilamento devido. Na atualização, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo e, conforme a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito; com prevalência do princípio da reciprocidade: aplicados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Durante o período previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). IV. Dispositivo (7) Sentença de procedência (aclarada em embargos) mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (8) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º; EC nº 103/2019; Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012; Lei Complementar Estadual nº 1374/22; CTN, art. 167, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55; EC nº 113/2021; EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163; STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.08.2021; PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.