Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001321-08.2022.8.05.0208 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Josiane Barbosa Barros Advogado: Rafael Torres Nepomuceno De Menezes (OAB:BA49907-A) Advogado: Jorge Augusto Barbosa Moura (OAB:BA39363-A) Apelante: Municipio De Remanso Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001321-08.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): APELADO: JOSIANE BARBOSA BARROS Advogado(s):RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES, JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, requerendo a implementação de progressão funcional horizontal e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com fundamento na Lei Municipal nº 102/2002. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a omissão da Administração na realização de avaliações obrigatórias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de regulamentação específica do art. 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002 inviabiliza a progressão funcional; e (ii) verificar se há bis in idem na concessão cumulativa da progressão horizontal com o adicional por tempo de serviço. III. Razões de decidir A progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002 é direito subjetivo do servidor, condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos, não sendo admissível que a omissão da Administração Pública impeça sua implementação. A ausência de regulamentação não pode ser utilizada como justificativa para a inércia administrativa, devendo prevalecer a regra disposta no § 1º do art. 21 da Lei nº 102/2002, que assegura a promoção automática em caso de inação do Executivo. O adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal possuem naturezas distintas, não configurando bis in idem sua concessão cumulativa. Precedentes jurisprudenciais do TJBA e dos Tribunais Superiores corroboram o entendimento de que a omissão do Poder Público não pode obstar o exercício de direitos legais dos servidores. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 102/2002, arts. 19, 20, 21, §§ 1º e 5º, e 49. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000159-75.2022.8.05.0208, Rel. Des. Heloísa Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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