Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS EM RAZÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEGALIDADE DA DECISÃO. PRECLUSÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para apuração de honorários sucumbenciais recíprocos, com base no excesso de execução, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, bem como a compensação dos valores apurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a legalidade da fixação de honorários sucumbenciais recíprocos na fase de cumprimento de sentença; (ii) examinar a caracterização do excesso de execução por reiteração de valores já afastados por decisão anterior; (iii) verificar a possibilidade de rediscussão de matéria já preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 85, §1º, do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios em todas as fases do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1134186/RS (Tema 410), firmou entendimento de que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários em favor do executado. 5. Constatada a tentativa do agravante de incluir valores relativos às astreintes já excluídas em decisão anterior, configurando excesso de execução, legitima-se a apuração e compensação dos honorários. 6. O pedido de reconsideração de decisão anterior, proferida em 2023, revela-se manifestamente incabível por se tratar de matéria preclusa, não sendo suscetível de reexame neste agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos em razão de excesso de execução, nos termos do art. 85, §1º, do CPC; 2. A reiteração de valores já afastados judicialmente configura excesso de execução; 3. É incabível a rediscussão de decisão preclusa em sede de agravo de instrumento. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §1º; 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1134186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N? 5226586-49.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: GABRIEL MENDES PEREIRAAGRAVADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.ARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos em razão de excesso de execução, nos termos do art. 85, §1º, do CPC; 2. A reiteração de valores já afastados judicialmente configura excesso de execução; 3. É incabível a rediscussão de decisão preclusa em sede de agravo de instrumento. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §1º; 1.022, II.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.