Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE DADOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteava a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem notificação prévia específica, configura ato ilícito apto a ensejar a exclusão do apontamento e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza regulatória e administrativa, destinando-se à supervisão do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito tradicionais, sendo obrigatório o envio de informações pelas instituições financeiras. 5. A legislação regulamentar (Resoluções nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022 do CMN) exige comunicação prévia ao cliente acerca do registro no SCR, sem especificar a forma dessa comunicação. 6. No caso concreto, restou comprovada a existência de cláusula contratual expressa autorizando o envio e compartilhamento de dados ao SCR, o que supre o dever de informação prévia exigido pelas normas aplicáveis. 7. A dívida objeto do registro é legítima e incontroversa, inexistindo irregularidade na conduta da instituição financeira, que agiu em cumprimento de obrigação legal e contratual. 8. Ausente ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A comunicação prévia para registro de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) é atendida por cláusula contratual expressa que autoriza o compartilhamento das informações. 2. O registro regular de dados no SCR, quando fundado em dívida legítima e em cumprimento de dever legal, não configura ato ilícito nem gera dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.010, II, 85, § 11, 98, § 3º e 1.026, § 2º; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.444334-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 02/12/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50104960620258210086, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 06/11/2025; TJSP, Apelação Cível 1199933-88.2024.8.26.0100, Rel. Francisco Giaquinto, j. 13/11/2025.
Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.