Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inválido o contrato nº 336059650-0, condenou o banco à restituição em dobro dos descontos, ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e determinou a compensação do valor creditado ao consumidor. O banco sustenta a validade da contratação, o afastamento ou a redução dos danos morais, a restituição simples das parcelas, a atualização do valor a ser compensado e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a autenticidade da assinatura impugnada e, consequentemente, a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário geraram dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a modulação temporal do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (iv) estabelecer a forma de atualização do valor efetivamente creditado ao consumidor para fins de compensação; e (v) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos do serviço, e, impugnada especificamente a assinatura aposta em contrato bancário, incumbe ao banco que produziu o documento comprovar sua autenticidade pelos meios legais ou moralmente legítimos. 4. Os documentos apresentados pelo banco demonstram o processamento da operação e a liberação do numerário, mas não comprovam a manifestação válida de vontade do consumidor, cuja assinatura foi expressamente impugnada e não foi submetida a perícia grafotécnica ou a outro meio técnico de autenticação. 5. A averbação administrativa do empréstimo e os descontos realizados no benefício previdenciário comprovam a execução da operação, mas não demonstram o consentimento do consumidor, assim como o recebimento do numerário não supre a prova da manifestação de vontade antecedente. 6. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, associada às divergências cadastrais e às circunstâncias da contratação, caracteriza falha do serviço bancário, e eventual fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade financeira. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar por período superior a seis anos, somados às circunstâncias da contratação e à tentativa anterior de solução judicial, evidenciam lesão concreta aos direitos da personalidade do consumidor idoso e justificam a manutenção da indenização por danos morais em R$ 4.000,00. 8. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, mas, para os indébitos decorrentes de relações contratuais privadas, a orientação do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às cobranças realizadas após 30/03/2021, permanecendo, quanto às anteriores, a exigência de demonstração de má-fé subjetiva. 9. Os descontos realizados até 29/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, pois a falha do serviço e a ausência de autenticação da assinatura não demonstram, quanto a esse período, atuação deliberada do banco para prejudicar o consumidor, e os descontos realizados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, pois a cobrança fundada em contrato cuja assinatura foi especificamente impugnada e não autenticada viola o dever objetivo de cuidado e não configura engano justificável. 10. A invalidação do negócio jurídico impõe a recomposição das partes ao estado anterior, de modo que o valor de R$ 1.061,77 efetivamente creditado ao consumidor deve ser compensado com os valores a restituir, atualizado monetariamente desde 19/05/2020 até a efetiva compensação, sem incidência de juros remuneratórios do contrato invalidado. 11. A inexistência do contrato afasta a natureza contratual da responsabilidade, de modo que os juros moratórios relativos à restituição material incidem desde cada desconto indevido, por se tratar de ilícito. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada unicamente para determinar a restituição simples dos descontos efetuados a até 29/03/2021 e em dobro daqueles realizados a partir de 30/03/2021 e estabelecer a correção monetária do valor de R$ 1.061,77 pelo IPCA desde 19/05/2020 até a efetiva compensação. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada unicamente para determinar a restituição simples dos descontos efetuados a até 29/03/2021 e em dobro daqueles realizados a partir de 30/03/2021 e estabelecer a correção monetária do valor de R$ 1.061,77 pelo IPCA desde 19/05/2020 até a efetiva compensação. ACÓRDÃO:
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