Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 17 a 24 de outubro de 2025 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0820424-06.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrantes: Lucas Ferreira Monteiro Advogado: Dr. Lucas Ferreira Monteiro (OAB MA21149-A) Impetrado: Juiz Auxiliar da Presidência - Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por advogado contra ato do Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, que determinou a retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais destacados de precatório. 2. A liminar foi deferida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a retenção, na fonte, de imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais destacados da ordem de pagamento do precatório, sem previsão legal expressa e sem que o Poder Judiciário atue como fonte pagadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais não encontra amparo no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, norma que se refere aos honorários de sucumbência. 5. Os honorários contratuais decorrem de relação privada entre cliente e advogado, sem intervenção da decisão judicial para fixação do valor. 6. O Poder Judiciário não figura como fonte pagadora desses valores e, portanto, não possui competência para realizar a retenção tributária. 7. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a incidência do imposto de renda sobre honorários contratuais deve ocorrer na forma da legislação tributária ordinária, mediante declaração do beneficiário e não por retenção na fonte pelo ente público pagador do precatório. IV. DISPOSITIVO 8. Segurança concedida para afastar a retenção de imposto de renda na fonte sobre os honorários advocatícios contratuais destacados da ordem de pagamento do precatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.541/1992, art. 46, § 1º, II; Lei nº 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.786/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, REsp 1.470.400/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.589.324/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.05.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Ângela Maria Soares Salazar, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival De Jesus Serejo Sousa e Márcia Cristina Coelho Chaves. São Luís, 28 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Segurança concedida para afastar a retenção de imposto de renda na fonte sobre os honorários advocatícios contratuais destacados da ordem de pagamento do precatório.
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.