Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de cabimento, em razão de a decisão agravada ter rejeitado preliminar de ilegitimidade passiva, matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC nem abrangida pela tese do Tema 988 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da possibilidade de sua mitigação conforme o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve limitar-se à demonstração de desacerto da decisão monocrática, mediante impugnação específica de seus fundamentos, ônus não atendido pela parte agravante. 4. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no qual não se insere a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 5. A mitigação do rol taxativo, conforme o Tema 988 do STJ, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, hipótese não verificada no caso. 6. A matéria pode ser suscitada em momento oportuno, por ocasião do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 7. Ausente elemento capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não se configura na hipótese de ilegitimidade passiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015; 1.009, §1º; 1.021; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5179664-13.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Célio Rezende Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.