Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS-CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2022. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre as cotas de capital do executado em uma cooperativa de crédito. A parte agravante sustenta a penhorabilidade dos valores para a satisfação do seu crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de cotas-capital de cooperado de instituição financeira cooperativa para satisfazer dívida particular, após a vigência da Lei Complementar nº 196/2022, que alterou a Lei Complementar nº 130/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 196/2022, ao incluir o § 1º no artigo 10 da Lei Complementar nº 130/2009, estabeleceu expressamente a impenhorabilidade das cotas-partes do capital social das cooperativas de crédito. A norma visa resguardar a solidez financeira dessas instituições, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 4. Não há violação ao princípio da irretroatividade da lei. A norma que veda a penhora aplica-se aos atos de constrição posteriores à sua vigência. No caso, o pedido de penhora foi formulado quando a lei que estabelece a impenhorabilidade já estava em vigor. 5. A regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, é afastada pela norma especial que estabelece a impenhorabilidade das cotas-capital. A lei especial prevalece sobre a geral. 6. A impenhorabilidade é objetiva e protege o capital da cooperativa de crédito, sendo irrelevante a natureza jurídica da parte credora para a aplicação da regra. A proteção recai sobre o bem (cotas em cooperativa de crédito), e não sobre a relação entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Após a vigência da Lei Complementar nº 196/2022, as cotas-partes do capital social de cooperativas de crédito são impenhoráveis para a satisfação de dívida particular do cooperado, por força do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 130/2009, art. 10, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 789, 833 e 921, III; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.182.163/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/11/2025; STJ, AREsp n. 3.016.952/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.505397-0/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 20/08/2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.