Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VERBA DE VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL SOBRE VENCIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de verba proveniente de vale alimentação, e indeferiu o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a manutenção da penhora sobre valores oriundos de vale alimentação; e (ii) se é possível a penhora de percentual dos vencimentos do executado para satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba oriunda de vale alimentação possui natureza alimentar e se enquadra na proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. 4. A penhora de parte dos vencimentos pode ser admitida, mesmo abaixo do limite estabelecido em lei, quando não demonstrada a insuficiência da renda do executado, ônus que não foi atendido nos autos. 5. A dívida em execução tem origem em condenação por ato ilícito que comprometeu a capacidade laboral e, por via de consequência, a subsistência do credor, o que reforça a necessidade e a possibilidade da constrição parcial sobre rendimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Valores oriundos de vale alimentação possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. É admissível a penhora de percentual dos vencimentos do devedor para satisfação de crédito decorrente de ato ilícito, desde que não comprometido o mínimo existencial e ausente comprovação de impossibilidade por parte do executado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 833, § 2º, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2156012/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5762307-06.2025.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI AGRAVANTE: REGINALDO BATISTA ALVES AGRAVADO: CARLOS DIOGO RIBEIRO DA SILVA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.