Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO MORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito positivo de competência, indeferiu a tutela de urgência por ausência de , periculum in mora embora reconhecido, em tese, o . fumus boni iuris 2. A controvérsia versa sobre a competência para apreciar medidas possessórias relativas à posse e eventual desocupação de parque fabril, no contexto de arrendamento encerrado na execução trabalhista e alegada superveniência de negócios civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender atos de reintegração de e posse/desocupação designar o Juízo cível para apreciar medidas urgentes, diante das decisões trabalhistas supervenientes e da alegada urgência, à luz do do Código de art. 955 Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em juízo de delibação, reconheceu-se, em tese, a plausibilidade jurídica quanto à natureza civil da controvérsia, mas foi mantido o indeferimento da liminar por ausência de contemporaneidade do risco e de ato constritivo iminente, requisito indispensável à atuação excepcional prevista no do Código de Processo art. 955 Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A atuação liminar no conflito de competência, nos termos do do Código de Processo Civil, exige demonstração concreta do perigo art. 955 de dano atual; a mera existência de comando pretérito, sem execução iminente, não autoriza a medida de urgência”. Dispositivos relevantes citados: CPC, CF, I, . art. 955; art. 105, d Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. relator Ministro 184.218/PI, Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.