Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS EM PISCINA DE FIBRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos ajuizada em razão de deformações e bolhas surgidas em piscina de fibra após a instalação. O recorrente alegou falha na prestação do serviço de instalação e requereu o ressarcimento dos danos materiais, a substituição do produto ou o restabelecimento da garantia contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios apresentados na piscina decorreram de defeito de fabricação, de falha no serviço de instalação ou de culpa exclusiva do consumidor, a fim de definir a responsabilidade civil das fornecedoras e a existência de dever de indenizar, substituir o produto ou restabelecer a garantia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e solidária a responsabilidade dos fornecedores por defeitos do produto e do serviço, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor. 3.2 O laudo pericial judicial concluiu que as deformações e patologias estruturais decorreram da ausência de compactação adequada do solo e da não execução correta do contrapiso, circunstâncias que ocasionaram erosão e perda da resistência do solo de apoio da piscina. 3.3 A prova técnica afastou a existência de vício de fabricação ou de vazamento oriundo da piscina e de suas tubulações, atribuindo os danos a fatores relacionados à instalação e à preparação inadequada do terreno. 3.4 Os documentos contratuais e o checklist de entrega demonstraram que o consumidor foi previamente cientificado acerca de sua responsabilidade pela execução do contrapiso e acabamento no prazo estipulado, sob pena de comprometimento da estrutura do produto. 3.5 Configurada a culpa exclusiva do consumidor, resta caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, com rompimento do nexo causal entre a conduta das fornecedoras e os danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva dos fornecedores pode ser afastada mediante comprovação da culpa exclusiva do consumidor. 2. A ausência de execução adequada do contrapiso e da compactação do solo, quando atribuídas contratualmente ao consumidor, configura excludente de responsabilidade do fornecedor. 3. Inexistindo defeito de fabricação ou falha na prestação do serviço comprovados por perícia técnica, não há dever de indenizar, substituir o produto ou restabelecer garantia contratual.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, II, e 18; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.904.970/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.02.2022.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.