Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI n. 9.665/2012. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança, pleiteando diferenças salariais decorrentes de erro na conversão para URV (Lei nº 8.880/1994). II. Questão em discussão 2. Definir a prescrição do fundo de direito e verificar se a reestruturação remuneratória ocorrida com a Lei Estadual nº 9.664/2012 limita temporalmente o pagamento das diferenças pleiteadas. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada do STF no RE 561836 (Tema 552), a incorporação do percentual de 11,98%, ou outro índice devido, cessa no momento da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 4. No caso, a reestruturação ocorrida em 17.07.2012 configurou marco temporal final, com a prescrição quinquenal iniciando-se a partir dessa data. A ação, ajuizada em 15.04.2024, encontra-se fulminada pela prescrição. 5. Os servidores do Poder Executivo fazem jus a diferenças salariais apenas quando comprovado que os pagamentos foram realizados antes do último dia do mês de referência, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes de erro na conversão para URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, conforme entendimento do STF no RE 561836 (Tema 552), sendo devida a prescrição quinquenal a partir desse marco.
Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.