Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas afastou a pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir se a cobrança indevida, por si só, é suficiente para configurar dano moral presumido (in re ipsa), especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar de consumidor vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe quando o juízo de origem analisa de forma correta e exauriente a matéria posta em discussão, aplicando adequadamente o direito e a jurisprudência ao caso concreto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança indevida de valores, sem a demonstração de outras consequências lesivas aos direitos da personalidade do consumidor, como a inscrição em cadastros restritivos de crédito, não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Inexistindo nos autos prova de que os descontos, embora ilícitos, tenham causado à autora abalo psíquico ou ofensa a direito da personalidade que ultrapasse o dissabor cotidiano, a improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A simples ocorrência de descontos indevidos em conta ou benefício previdenciário, sem a prova de repercussão gravosa na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, não gera, por si só, dano moral indenizável." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Recurso inominado conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.