Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de parcial provimento à apelação, para ajustar o termo inicial de pagamento retroativo, reconhecendo direito à progressão funcional e ao terço constitucional de férias, e afastando alegações quanto ao piso salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação quanto a teses relativas ao ônus da prova na progressão funcional, ao pagamento do piso salarial proporcional, à incidência do terço de férias sobre 45 dias e à validade da fundamentação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta adequadamente a manutenção da decisão, inexistindo omissão. 4. A ausência de avaliação de desempenho imputável à Administração não pode prejudicar o servidor, legitimando o reconhecimento da progressão funcional. 5. Não há necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a decisão se mostra suficientemente fundamentada. 6. A incidência do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período usufruído encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. 7. A técnica de fundamentação per relationem é admitida quando suficiente à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.