Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão quanto a precedente do Superior Tribunal de Justiça e a dispositivos legais expressamente invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cuida-se de saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter enfrentado precedente não vinculante do STJ e artigos de lei citados pela parte, e se há prequestionamento a resguardar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a controvérsia, aplicando a Súmula 77/TJGO e fundamentando a subsidiariedade da medida executiva atípica, o que afasta a omissão alegada. 4. A ausência de menção expressa a precedente desprovido de efeito vinculante ou a dispositivo legal cuja aplicação não altera a conclusão não configura omissão, mas inconformismo com a tese não acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e REJEITADOS. Tese(s) de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia, sendo dispensável o enfrentamento de precedente não vinculante ou de todos os dispositivos legais suscitados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 5183578-55.2025.8.09.0137; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n.º 5785470-12.2022.8.09.0021; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 5138166-74.2024.8.09.0125.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.