Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEGURO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA DECOTAR DA SENTENÇA A PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM CASO DE ACIONAMENTO (PREVISÃO CONTRATUAL). I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença prolatada pela Juíza de primeiro grau que julgou procedente, em parte, os pedidos para condenar a requerida, recorrente, ao pagamento do dano material e ao fornecimento de caso reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sobre a legitimidade da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de afastamento da incidência do CDC não prospera, eis que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação consumerista do caso em liça. Daí, improcede essa tese, posto que a associação estipulante que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo associado, enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, CDC). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte de Vértice (STJ). 3.1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a estipulante pode figurar no polo passivo da ação que visa o ressarcimento securitário quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. 3.2. A tese de improcedência do pedido de indenização em decorrência do IPVA atrasado não tem guarida. Em situação símile, a seguradora do DPVAT afirmava que o seguro não deveria ser pago em caso de atraso no pagamento do imposto e quejandos. Entretanto, a jurisprudência da Corte de Vértice (STJ) afastou tal pretensão, conforme se vê na Súmula n.º 257 pinçada da base de arestos do Tribunal da cidadania. 3.3. Quanto à necessidade de desconto da cota participação/franquia (espécie de coparticipação), nos termos do item 7 e 7.1 (Participação do Associado em Caso de Acionamento do PAM), impõe-se interpretar a questão com fundamento na boa-fé na contratação (art. 422 c/c art. 765, ambos, do Código Civil c/c Enunciado n. 187, da III Jornada de Direito Civil). No caso em liça, há previsão contratual de participação do associado dos custos decorrentes com a importância de 5% do valor do veículo na avença, o que, a princípio, prospera esse requerimento, malgrado as interpretações existentes na esfera consumerista sobre referido “desconto”, bem como na órbita do direito civil (art. 781, CC. Resp. n.º 1.189.213/GO), especificamente, na Circular SUSEP n.º 306/2005, art. 9º, § 8º; Circular n.º 269/2004, artigo 6º, que vedava a cobrança da franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e indenização integral. Na hipótese, mais razoável manter a previsão contratual, malgrado a natureza do liame obrigacional assumido (adesão). 3.4. Ad argumentandum, sublinhe-se que, em 09/12/2024, foi sancionada a Lei n.º 15.040/2024, popularmente conhecida como Marco Legal dos Seguros, publicada no dia seguinte (10) com previsão para entrar em vigor 1 ano contado da publicação, ou seja, 11 de dezembro de 2025, revogando o capítulo XV do Código Civil e dispositivos do Decreto-Lei n.º 73/66, para firmar uma lei específica para os contratos de seguro no Brasil. No capítulo sobre a regulação e liquidação dos sinistros, os reflexos serão enormes, a exigir mais temperamentos, mas, por ora, não incide tal ordenamento na situação fática em comento. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida, em parte.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.