Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que fixou indenização decorrente de servidão administrativa com base em laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, cuja validade foi reconhecida em detrimento da realização de perícia técnica especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de perícia técnica especializada; (ii) estabelecer se o laudo elaborado por Oficial de Justiça atende aos requisitos legais; (iii) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) verificar se houve erro na fixação da indenização por suposta equiparação entre servidão administrativa e desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da perícia técnica, ao reconhecer a competência do Oficial de Justiça Avaliador como perito do juízo, cujo laudo goza de presunção de legitimidade quando produzido sob contraditório. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o laudo foi elaborado no curso regular do processo, com ciência das partes e possibilidade de impugnação. A decisão analisa as alegadas inconsistências do laudo e conclui que a indenização foi fixada de forma proporcional à limitação do uso do imóvel atingido pela servidão administrativa. O acórdão distingue adequadamente servidão administrativa de desapropriação, ao reconhecer a ausência de perda da propriedade, afastando a aplicação dos critérios indenizatórios próprios desta. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador possui validade como prova técnica quando produzido sob contraditório. 3. A servidão administrativa gera indenização proporcional à limitação do uso do bem, não se equiparando à desapropriação. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 465, 468 e 489; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Decreto-Lei nº 3.365/41.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.