Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA VIA PIX. ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a improcedência do pedido indenizatório diante da constatação de que as transferências via Pix decorreram de engenharia social, consubstanciando fortuito externo e fato exclusivo de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do perfil transacional da consumidora, à comprovação do acionamento tempestivo do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e à responsabilidade objetiva das instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício de omissão ou contradição quando o acórdão aborda de modo fundamentado, claro e exaustivo as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. O enfrentamento motivado das circunstâncias fáticas e jurídicas afasta a alegação de omissão ou contradição, sendo desnecessário que o órgão julgador responda pontualmente a cada questionamento formulado pela parte. 5. A pretensão voltada à revaloração do conjunto fático-probatório e à reforma do entendimento colegiado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.757.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.