Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EVENTOS CLIMÁTICOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ART. 1.022 DO CPC. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento às apelações das partes e manteve o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com condenação em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise de caso fortuito/força maior decorrente de eventos climáticos e quanto à inexistência de prazo regulamentar específico para o restabelecimento do serviço, apta a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a alegação de caso fortuito/força maior, consignando que, embora o evento climático tenha originado a interrupção, a demora excessiva no restabelecimento do serviço essencial não afasta a responsabilidade da concessionária. Reconhecimento de que a embargante não comprovou excludente suficiente para afastar a responsabilidade civil, diante do conjunto probatório que evidenciou lapso temporal significativo sem fornecimento regular de energia elétrica. Expressa análise da regulamentação aplicável, com indicação de extrapolação do prazo previsto no art. 362, V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, afastando a alegação de ausência de exame da matéria. Pretensão da embargante de rediscutir o mérito e a valoração das provas, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Prequestionamento implícito dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; e art. 1.025 do Código de Processo Civil; e art. 362, V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.