Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO - DEVER DE INFORMAÇÃO –ESCOLHA DA CONSUMIDORA POR REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOCORRÊNCIA. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O objeto do recurso reside em aferir a existência de falha na prestação de serviços e os alegados danos (morais e materiais) que a parte autora aduz ter sofrido. No caso dos autos, trata-se de fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagens aéreas para viajar com a empresa recorrida, sendo o voo de ida cancelado. No que se refere ao cancelamento, no caso, não impõe a ocorrência de ilícito pela demandada, visto que fora feito com antecedência, em observância ao que determinar o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC que assim dispõe: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. (g.n.) Assim, não há que se falar em prática de ato ilícito pela empresa, pois comunicou com antecedência a impossibilidade de prestação do serviços, sendo observado o dever de informação. Noutro giro, a autora optou pela reacomodação em outro voo, fato este incontroverso. Com efeito, as peculiares circunstâncias do caso concreto evidenciam que a autora não sofreu prejuízos maiores decorrentes do cancelamento do voo. A meu ver, não se caracterizou, no caso concreto, o dano moral alegado, não tendo restado comprovada eventual lesão à esfera extrapatrimonial da autora. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a Recorrente pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, verbas que, contudo, restam suspensas, diante da justiça gratuita a que faz jus, o que ora defiro/ratifico. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.