Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE NESTA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o Recorrente por suposta infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, da Lei Substantiva Penal. A defesa requer, em síntese, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, sustentando a ausência de intenção de matar e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia central consiste em analisar a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal e a pertinência das qualificadoras imputadas na denúncia. III. Razões de decidir: 3. A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvida razoável, a causa deve ser submetida ao seu juiz natural, o Tribunal do Júri. 4. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo exame de corpo de delito, que atesta as lesões sofridas pela vítima, e pelo auto de exibição e apreensão da arma utilizada. Os indícios de autoria são robustos, baseados não apenas nos depoimentos colhidos na fase investigativa, mas também nas declarações das testemunhas em juízo e na própria confissão parcial do Recorrente, que admitiu ter desferido os golpes de faca, embora alegue legítima defesa. 5. A tese de desclassificação para o crime de lesão corporal, fundamentada na ausência de dolo específico não prospera nesta fase. A análise do elemento subjetivo do agente compete ao Conselho de Sentença. As circunstâncias do crime, como a multiplicidade de golpes, a região vital atingida (abdômen e tórax) e o uso de arma branca, constituem indícios suficientes da intenção de matar, o que impede a desclassificação sumária. A não consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, como a reação da vítima, caracteriza a figura da tentativa. 6. O afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitido quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte probatório. No caso, a qualificadora do motivo fútil (inciso II) encontra respaldo na alegação de que o crime foi motivado por um insulto verbal proferido pela vítima contra a companheira do Recorrente, revelando desproporção entre a motivação e a conduta. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) também possui indícios, uma vez que o ataque teria ocorrido de surpresa, com a vítima de costas. Havendo elementos mínimos que sustentem as qualificadoras, sua apreciação deve ser reservada ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo: 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, Artigos 14, II, 121, § 2º, II e IV, e 129, § 3º, da Lei Substantiva Penal, e Artigo 413, da Lei Adjetiva Penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.