Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento a Agravo Interno interposto em Reclamação Constitucional, por reconhecida ausência de demonstração de divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil e da Resolução STJ/GP nº 3/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quanto à análise dos argumentos relativos à natureza pessoal do débito de energia elétrica, à responsabilidade contratual e à alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quanto aos argumentos suscitados pelas partes. A decisão recorrida explicita que a Reclamação Constitucional não é cabível quando ausente a demonstração de violação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento evidencia que a controvérsia originária refere-se a inadimplemento contratual dos locatários e a danos materiais, bem como ao pagamento de parcelamento de débito de energia elétrica incluído nas faturas emitidas pela concessionária. Os Embargos de Declaração são utilizados como meio inadequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é vedado pela finalidade restrita prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para reexame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A ausência de demonstração de divergência com a jurisprudência consolidada do STJ inviabiliza o cabimento da reclamação constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 988, § 1º; Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0756200-76.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado
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Câmaras Reunidas Cíveis · TJPI · presidente: Agrimar Rodrigues de Araújo
Composição: Agrimar Rodrigues de Araújo (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.