Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PENDENTE NA ORIGEM. CABIMENTO DO RECURSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSECTÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos. 2. A Relatoria não conheceu do agravo de instrumento, por entender que pendia de decisão um pedido de reconsideração na origem. 3. O agravante opôs agravo interno, sustentando que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e que o agravo de instrumento foi tempestivamente interposto. 4. A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento interposto durante a pendência de pedido de reconsideração na origem; (ii) saber se é válida a penhora de 30% dos rendimentos do agravante, diante da sua situação econômica e pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo de instrumento, conforme jurisprudência pacificada do TJGO. 7. Estando o agravo instrumental interposto dentro do prazo legal e ausente decisão sobre o pedido de reconsideração na origem, não se justifica o não conhecimento do recurso. 8. No mérito do agravo de instrumento, a penhora sobre os rendimentos do agravante, que possui apenas uma fonte de renda fixa, é arrimo de família e tem salário líquido de R$ 2.500,00, mostra-se desproporcional e comprometedora da subsistência do grupo familiar. 9. A jurisprudência do STJ admite a penhora de parte do salário apenas se resguardado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 10. Jurisprudência citada: “Eventual pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo legal”. (TJGO, AI 5170268-80.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª CC, DJE 09/07/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO… plenamente cabível à mitigação da regra da impenhorabilidade, mantendo-se a penhora de 30% dos proventos salariais mensais dos executados, sem comprometer a subsistência digna deles”. (TJGO, AI 5058143-93.2024.8.09.0044, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª CC, DJE 01/04/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e provido. Reformada a decisão monocrática para conhecer do agravo de instrumento e processá-lo normalmente. 12. Agravo de instrumento conhecido e provido. Reformada a decisão de origem para determinar o levantamento imediato da penhora sobre os rendimentos do agravante. 13. Tese de julgamento: “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento. A penhora sobre rendimentos do devedor, quando compromete o mínimo existencial, deve ser afastada, ainda que dentro do limite de 30% previsto na jurisprudência”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 932, III; art. 1.015, parágrafo único; art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5170268-80.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe 09/07/2024. TJGO, AI 5058143-93.2024.8.09.0044, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe 01/04/2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dou-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.