Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ATRASO DE DEZENOVE DIAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA - TEMPO DE ATRASO QUE PODE SER DETRAÍDO DO RESTANTE DA PENA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA REPARABILIDADE MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,"salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença -, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais" (ARE 1.069.350 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, 30.9.19). Portanto, a responsabilidade civil a ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federalé a objetiva, isto é, prescinde da comprovação do dolo ou da culpa na prática do ato ilícito. 4. Na espécie, embora alegue o autor a demora de 19 dias para ser transferido para regime prisional mais brando, sua prisão não era ilegal, pois estava cumprindo pena privativa de liberdade decorrente de condenação com trânsito em julgado, ou seja, o recorrido não seria colocado em liberdade, mas sim, transferido para o regime semi-aberto com monitoração eletrônica, sendo certo que os dias a mais que permaneceu no regime mais gravoso, poderá e deverá ser detraído do restante do cumprimento de pena, fato este que, por si só, não é capaz de gerar abalo psíquico e moral ao autor, bem como, não transgrediu nenhum princípio insculpido na Carta Magna de 1988. 6. Deste modo, o prazo que o autor permaneceu preso no regime mais gravoso (19 dias), não se mostra irrazoável e desproporcional, diante da possibilidade de detração desse período no restante da pena a ser cumprida, notadamente porque não esteve preso por tempo superior ao fixado na sentença condenatória. Inexistência de danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.