Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO POR INCONSTITUCIONALIDADE OU AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INADMISSÍVEL - QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 496 - DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESITÊNCIA POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - INCABÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Consoante o julgamento da ADPF nº 496, o pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o delito de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, logo, não há falar em inconstitucionalidade do artigo 331, do CP. Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face das palavras dos policiais, colhidas em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelo delito de desacato. Constatado que o conjunto probatório se mostra idôneo e firme no sentido de esclarecer o delito de resistência, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser confirmada a sentença que bem analisou a prova produzida e o direito aplicável à espécie. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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