Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, COM NUMERAÇÕES DO MOTOR E DO CHASSI SUPRIMIDAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TESES AFASTADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR REGISTROS FOTOGRÁFICOS, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A realização de exame pericial não constitui requisito indispensável à comprovação da materialidade do delito previsto no art. 311 do Código Penal quando a adulteração dos sinais identificadores do veículo pode ser constatada de forma inequívoca por outros elementos probatórios, como registros fotográficos e depoimentos testemunhais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a prova oral, produzida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, revelou-se harmônica ao demonstrar que a motocicleta conduzida pelo apelante encontrava-se sem placa de identificação, com as numerações do motor e do chassi suprimidas, circunstâncias corroboradas pelos registros fotográficos constantes dos autos. 3. O tipo penal previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal não exige que o agente seja o responsável pela adulteração dos sinais identificadores do veículo, bastando que adquira, conduza ou utilize veículo que devesse saber estar adulterado, sendo suficiente a demonstração de circunstâncias objetivas aptas a evidenciar o elemento subjetivo exigido pelo tipo. 4. Comprovado o dolo pela utilização, durante aproximadamente dois anos, de motocicleta ostentando sucessivos e ostensivos sinais de adulteração – ausência de placa, supressão das numerações do motor e do chassi, alteração da pintura, substituição do painel e inexistência de documentação regular –, circunstâncias incompatíveis com a alegada ignorância acerca da condição do veículo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.