Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. BENS ESTRANHOS À RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DIRETAMENTE RELACIONADO AO LITÍGIO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OBSERVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda nas matrículas de imóveis de propriedade do Agravante, bem como a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo objeto da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento observa o ônus da impugnação específica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 300 do CPC para a averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis de propriedade do Agravante (réu) e restrição de transferência do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o ônus da impugnação específica quando o agravante rebate de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, sem formular insurgência genérica ou dissociada das particularidades do caso. 4. É inviável a adoção de medidas cautelares sobre bens estranhos à relação jurídica quando inexistentes indícios de dilação patrimonial, fraude ou má-fé. 5. A mera possibilidade abstrata de futura disposição patrimonial é insuficiente, por si só, para permitir a anotação premonitória em mais de um imóvel do Agravante. 6. A restrição de transferência do veículo mostra-se adequada e proporcional porque incide sobre o bem em torno do qual gravita a controvérsia fática e jurídica e preserva sua situação jurídica e registral, evitando a ampliação do litígio, dificuldades à tutela jurisdicional e a formação de novas relações jurídicas potencialmente conflitantes. 7. O cancelamento das averbações imobiliárias não impede a formulação de novo pedido cautelar caso fatos supervenientes concretamente demonstrados revelem risco de alienação fraudulenta, dilapidação patrimonial, insolvência ou outra circunstância capaz de comprometer a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 301. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5736248-34.2022.8.09.0164, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5340958-79.2023.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 07.11.2023, DJe 07.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0074977-05.2024.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, j. 30.10.2024, publ. 30.10.2024; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0710508-60.2021.8.07.0000, 1ª Turma Cível, j. 15.09.2021, DJe 27.09.2021.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.