Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000267-03.2020.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba-PI/ 1ª Vara Criminal APELANTE: Francisco Joaquim Ribeiro dos Santos ADVOGADOS: Rafael Fernandes (OAB/PI 9.260) e Gilmarcus Alves (OAB/PI 8.917) APELANTE: Carlos Anuich ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8070) APELANTE: Jefferson Antônio Santos Sousa ADVOGADO: Vinícius de Araújo Souza Júnior (OAB/PI 12.546) APELANTE: Odmar Sousa Monteiro ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1. No caso, tem-se que a prova pericial é fundamental e imprescindível para elucidação dos fatos imputados aos apelantes, notadamente, em razão da conexão instrumental e probatória do delito de organização criminosa e dos demais crimes autônomos mencionados na denúncia (falsificação e uso de documentos públicos e particulares, estelionato, corrupção ativa). Assim, não seria correto afirmar, com veemência, que os exames periciais requisitados nos aparelhos eletrônicos seriam dispensáveis para o deslinde da controvérsia, já que o crime imputado exige provas seguras do vínculo associativo, estável e ordenado entre os agentes, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza. Portanto, resta evidente que a ausência de tais elementos de prova acarretam prejuízos aos apelantes e à própria acusação, já que tem o potencial de desconstituir ou comprovar a narração fática da denúncia em relação aos crimes de falsificação e uso de documentos públicos e particulares, estelionato e corrupção ativa dos envolvidos e, por consequência, descaracterizar ou demonstrar o crime de organização criminosa formada para tais fins. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida, restando prejudicada a análise meritória dos recursos defensivos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000267-03.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/05/2024 )
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.