Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPOSTO INGRESSO POLICIAL EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL E SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. TESE DE ABORDAGEM NO INTERIOR DE IMÓVEL DE TERCEIRO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE A ABORDAGEM OCORREU EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO, APÓS VISUALIZAÇÃO DO ACUSADO COM ARMA EM PUNHO E POSTERIOR FUGA. PERSEGUIÇÃO IMEDIATA E ININTERRUPTA. LOCALIZAÇÃO DA ARMA NAS PROXIMIDADES DO RÉU EM CORREDOR OU ESCADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO ARBITRÁRIO EM DOMICÍLIO. SUBSIDIARIAMENTE, CONFIGURAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES APTAS A JUSTIFICAR EVENTUAL INGRESSO, NOS TERMOS DO TEMA 280 DO STF (RE 603.616/RO). LICITUDE DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, em razão de ter sido flagrado, após perseguição policial, portando revólver calibre .38 com numeração suprimida, em área de condomínio residencial, no contexto de patrulhamento motivado por disputa entre facções criminosas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de suposta violação à inviolabilidade de domicílio, decorrente de ingresso policial sem mandado judicial; (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental, admitindo relativização apenas nas hipóteses constitucionais, exigindo fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme tese fixada pelo STF no Tema 280. 4. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são coerentes e convergentes ao afirmar que o acusado foi inicialmente visualizado em área externa com arma em punho e, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga para o interior do bloco residencial. 5. A abordagem ocorreu em área comum do condomínio, como corredor, escada ou entrada de apartamento, sem ingresso em unidade habitacional, sendo a arma localizada nas proximidades do réu. 6. A versão defensiva de que os policiais teriam ingressado em residência de terceiro sem autorização não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório, permanecendo isolada e desacompanhada de corroboração. 7. A fuga do acusado, aliada à prévia visualização da arma, configura fundada razão apta a justificar a atuação policial, inclusive eventual ingresso em ambiente interno, caso tivesse ocorrido. 8. A jurisprudência do STF admite o ingresso domiciliar sem mandado quando presentes elementos concretos indicativos de flagrante delito, especialmente em hipóteses de perseguição imediata do suspeito. 9. Reconhecida a licitude da diligência, afasta-se a nulidade das provas e a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, preservando-se a validade dos elementos que sustentam a condenação. 10. A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos policiais e auto de apreensão da arma com numeração suprimida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, RE 1491517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 14.10.2024; STF, RE 1447090 AgR/RS, Rel. Min. Flávio Dino, j. 13.05.2024; STF, RE 1459386 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin/Alexandre de Moraes, j. 25.03.2024; STF, RE 1547675 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.