Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Murillo Antonio da Mota Barcellos contra acórdão da Turma Recursal que, ao negar provimento ao Recurso Inominado, impôs condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante aponta omissão na decisão quanto ao pedido de Justiça Gratuita e à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado pelo recorrente, bem como se, reconhecida essa condição, é devida a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme previsão legal. 4. O acórdão foi omisso ao não apreciar expressamente o pedido de Justiça Gratuita apresentado pelo recorrente no Recurso Inominado. 5. A omissão compromete a validade da decisão quanto à condenação em honorários, pois ignora os efeitos legais da concessão da gratuidade, em especial a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. 6. A declaração de hipossuficiência apresentada nos autos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo nos autos prova em sentido contrário que a infirmasse. 7. Constatada a omissão, é cabível a integração do acórdão para reconhecer a condição de beneficiário da Justiça Gratuita e determinar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão do acórdão quanto ao pedido de Justiça Gratuita enseja a correção via embargos de declaração, com integração do julgado. 2. A concessão da gratuidade impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova em contrário constante dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 05.10.2006, DJU 23.10.2006, p. 348; TJGO, MS nº 5164539-39.2017.8.09.9001, Rel. Juiz William Costa Mello, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 27.09.2017.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.