Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A SEIS HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por passageiro contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de atraso superior a seis horas no voo de conexão, sem assistência material. O apelante pleiteia a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado, considerando os transtornos suportados pelo passageiro em decorrência do atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso de voo superior a quatro horas, sem a devida assistência material ao passageiro, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o tempo de atraso e os valores arbitrados em casos análogos. 5. A majoração pretendida pelo apelante implicaria em enriquecimento sem causa, sendo o montante fixado na sentença compatível com os precedentes jurisprudenciais e suficiente para compensar o dano extrapatrimonial suportado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo superior a quatro horas pode configurar dano moral indenizável quando demonstrado o transtorno significativo ao passageiro, especialmente em razão da ausência de assistência material. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando precedentes e evitando o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; STJ, AREsp 2.503.251, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/02/2024. A C Ó R D Ã O
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.