Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR DE FATO. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor que, embora não figure como titular formal dos contratos de fornecimento de energia elétrica, é proprietário e ocupante dos imóveis atingidos por cobrança considerada abusiva e por corte indevido de energia elétrica. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do serviço essencial, mesmo diante da alegação de que os débitos cobrados decorrem de inspeção unilateral não acompanhada nem notificada previamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor de fato possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente contra a concessionária de serviço público essencial; e (ii) determinar se é válida a interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débito oriundo de inspeção unilateral realizada sem contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumidor de fato, que utiliza habitualmente o serviço essencial e reside no imóvel, possui legitimidade ativa para ajuizar ação contra a concessionária, independentemente de constar como titular do contrato. 4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em inspeção unilateral e sem notificação prévia ao usuário viola o contraditório, o devido processo legal e a Resolução ANEEL nº 1000/2021. 5. A jurisprudência do STJ considera ilegítima a interrupção do serviço essencial por débitos pretéritos e controversos, ainda mais quando derivados de procedimento administrativo irregular. 6. A essencialidade do serviço público de energia elétrica impede sua interrupção sem observância rigorosa das garantias legais, especialmente quando presentes indícios de arbitrariedade por parte da concessionária. 7. A decisão agravada não considerou adequadamente a urgência da situação e a vulnerabilidade do consumidor, legitimando conduta que compromete a dignidade da pessoa humana e a continuidade do serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.