Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA E DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO A TERCEIRO. VÍCIO NÃO MERAMENTE FORMAL. IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DISCUTIDA. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EM FACE DO RÉU FORMALMENTE INDICADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, declarando nulidade de atos processuais e condenando a exequente à restituição integral dos valores descontados ou bloqueados em desfavor do executado, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em verificar: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a existência de erro meramente formal e sanabilidade de vício na indicação do polo passivo; (iii) o cabimento da restituição de valores bloqueados e possibilidade de compensação com eventual débito do executado; (iv) a possibilidade de redução equitativa dos honorários advocatícios; e (v) a incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o vício processual insanável (instrução com documentos de terceiro e duplicidade de ações) inviabiliza a produção de prova e impede o julgamento do mérito, não havendo prejuízo concreto à defesa. 4. O trâmite de demanda em face de pessoa distinta e alheia à relação jurídica original não se trata de mero erro material, mas de vício que compromete a própria constituição válida da relação processual, impossibilitando a ratificação dos atos e a regularização posterior do feito. 5. Impossibilidade de compensação de eventual débito alegado pelo recorrente diante da nulidade absoluta dos atos processuais e inexistência de relação processual válida, devendo os valores ser integralmente restituídos ao executado. 6. Manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da restituição, observado o parâmetro legal (art. 85, §2º, CPC), inexistindo hipótese de fixação por equidade. 7. Reconhecimento da ausência de interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora, já fixados corretamente na sentença a partir da intimação, conforme pedido da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A existência de erro na identificação do réu não configura mero vício formal quando a pretensão deduzida e os documentos que instruem a demanda dizem respeito a pessoa diversa daquela que figurou no polo passivo. 2. A mera indicação formal do nome da parte no processo não supre a ausência de efetiva discussão da relação jurídica que lhe é atribuída, sendo inviável a formação ou execução de título judicial contra quem não integrou validamente a relação processual quanto à obrigação objeto da demanda. 3. Reconhecido o vício apenas na fase de cumprimento de sentença, não se convalida a irregularidade, porquanto o título não pode produzir efeitos executivos contra pessoa que não participou validamente da formação da relação processual.”. Dispositivos relevantes citados: Art. 485, V e VI, do CPC; Art. 85, §2º e §11, do CPC; Art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7001469-67.2023.822.0001, Rel. Des. Torres Ferreira, julgado em 21/05/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7019342-85.2020.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 23/10/2023.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADOS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. .
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.