Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por embargante contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível. O acórdão, ao apreciar embargos de terceiro, corrigiu de ofício o valor da causa para o montante dos bens efetivamente penhorados. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que o valor da causa deveria refletir a ameaça de constrição sobre bens avaliados em valor superior ao fixado, e não apenas sobre os bens efetivamente penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao corrigir de ofício o valor da causa em embargos de terceiro, considerando apenas os bens efetivamente constritos, em detrimento da extensão da ameaça de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A suposta contradição apontada decorre da divergência entre a fundamentação adotada no acórdão e a interpretação pessoal do embargante, o que não se confunde com contradição interna ao julgado. 5. O acórdão embargado apresenta fundamentação coesa ao reconhecer a possibilidade de embargos de terceiro em caso de ameaça de constrição, mas adotar, para fins de valor da causa, o entendimento jurisprudencial segundo o qual deve prevalecer o valor dos bens efetivamente atingidos pela penhora. 6. A fundamentação e a conclusão do acórdão embargado mostram-se harmônicas, inexistindo vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes CPC, art. 1.022, art. 1.023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.° 5257777-77.2024.8.09.0074 COMARCA : IPAMERI RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : VALFREDO BARROS PERFEITO ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA GONÇALVES – OAB/MT 15.038 EMBARGADO(A) : COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA LAFAIETE DE GODOI – OAB/GO 16.844
Recurso de embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.